Processo 0000362-85.2010.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000362-85.2010.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SARTORE BAZZARELLA REQUERIDO: ASSOCIACAO SUL LITORANEA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR - ES16153, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LEONARDO SARTORE BAZZARELLA e A B C TRANSPORTES E COMERCIO DE GRANITOS LTDA ME em face de ASTRAC - ASSOCIAÇÃO SUL LITORÂNEA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, partes devidamente qualificadas na exordial. Alegam, em síntese, que, em 01/11/2007, tiveram o seu veículo furtado no pátio do Posto de Molas Fabrini, localizado na Rodovia Castelo X Cachoeiro. Informam, ainda, que, apesar do contrato celebrado junto à Requerida oferecer cobertura para furto, não receberam a indenização securitária. Assim, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, emergentes (R$293.192,71 - duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e lucros cessantes (R$80.000,00 - oitenta mil reais), bem como, danos morais. Contestação às fls. 145-165, pugna pela gratuidade da justiça. Aduz preliminar de irregularidade na representação processual e de ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que a parte requerente simulou o furto do próprio caminhão para receber o valor da indenização. Réplica à fl. 205. Decisão à fl. 206, indefere o pleito da gratuidade da justiça feito pela parte ré. Despacho à fl. 674, determina a regularização da representação processual da parte autora. Decisão saneadora às fls. 680-682, rejeita as preliminares suscitadas e suspende o feito até o julgamento da ação penal nº 013.08.001181-3. Termos de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 815-816 e 824. Alegações finais nos id’s 76275067 e 91292376. É o breve relatório. Decido. __________________________________________________ Ausentes questões processuais ou procedimentais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. MÉRITO Pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, emergentes (R$293.192,71 - duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e lucros cessantes (R$80.000,00 - oitenta mil reais), bem como, danos morais. Para tanto, alega, em síntese, que, em 01/11/2007, teve o seu veículo furtado no pátio do Posto de Molas Fabrini, contudo, apesar do contrato celebrado junto à Requerida oferecer cobertura para furto, não recebeu a indenização securitária. A parte ré, por sua vez, afirma que o Autor simulou o furto do próprio caminhão para receber o valor da indenização. Pois bem. A partir do exame do Termo de Adesão a Garantia e do Estatuto Social que regem a relação jurídica posta em xeque (fls. 81-93 e 169-187), tem-se que perderá a garantia do veículo o associado que se envolver, ainda que indiretamente, em práticas lesivas aos interesses do conjunto de associados, vejamos: Item 5.13 – Das condições para utilização dos benefícios oferecidos pela Associação 5.13.1 – Para usufruir dos benefícios oferecidos pela ASSOCIAÇÃO o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações junto à mesma, principalmente quanto ao pagamento…
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