Processo 0000362-85.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000362-85.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000362-85.2025.5.11.0004 RECORRENTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONILSON DE CRISTO BATISTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 58e0be8, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26052211501822100000016240543, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e pelo reclamante JONILSON DE CRISTO BATISTA e, no mérito: I. Negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; e II. Dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 17/04/2024, determinando-se a reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente praticadas, observada a manutenção da suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar o benefício previdenciário benefício previdenciário NB 6174711220; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, sob a forma de prestações mensais correspondentes a 100% da remuneração do reclamante, devidas no período de 9/2/2017 a 9/2/2018 e a partir de 25/06/2024 até a ulterior cessação do benefício previdenciário NB 6174711220, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%), assegurados os reajustes da categoria e autorizada a dedução da indenização fundiária de 40% eventualmente quitada por ocasião da rescisão contratual; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes, alusiva às despesas médicas futuras decorrentes do tratamento das patologias ocupacionais reconhecidas nos autos, no importe de R$ 9.600,00; d) majorar a indenização por danos materiais na modalidade pensionamento mensal vitalício para 5% da remuneração do reclamante, observados os reajustes da categoria até a ulterior cessação do benefício previdenciário NB 6174711220, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação até a efetiva alta previdenciária, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 340.000,00, com custas no importe de R$ 6.800,00. Mantida, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

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