Processo 0000362-86.2026.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000362-86.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: LETICIA SANTOS DE GOIS DANTAS RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70d9ed proferida nos autos. DECISÃO 1. C&A MADAS S.A opôs exceção de incompetência em razão do lugar na reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA SANTOS DE GOIS DANTAS. Salienta a excipiente que, conforme narrativa da exordial, a prestação de serviços se deu em Votorantim-SP, local da execução das atividades, sendo competente para apreciar a matéria o juízo de Votorantim-SP. A excepto, em sua defesa, confirma que a prestação de serviços ocorreu no local informado, mas informa que desde a exordial, além de se encontrar em estado de vulnerabilidade, em razão da gestação, trata-se de empresa de grande porte, devendo haver flexibilização da regra do art. 651 da CLT. 2. Na forma do art. 651 da CLT "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ". Essa é a regra geral e objetiva. Contudo, em situações específicas, tratando de empresa de grande porte, que atua em vários locais da Federação, é possível a aplicação da regra fixada no §3º do art. 651 da CLT, para permitir que o empregado possa ajuizar a ação no local do seu domicílio, desde que não haja prejuízo para a defesa. Nesse sentido, cabe a transcrição da seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE ATUA EM VÁRIAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência em razão do lugar por considerar que o local do domicilio oferece melhores condições para que o reclamante possa exercer seu direito de ação. 2. Em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável. Julgados. 3. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-17260-26.2016.5.16.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). No caso dos autos e, conforme já exposto na decisão proferida em sede de tutela provisória, conquanto a reclamante tenha trabalhado em São Paulo, trata-se de empresa de grande porte que atual em vários estados da Federação, inclusive, a Bahia, a atrair a incidência do §3º do art. 651 da CLT. 3. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar, ao tempo em que declaro a competência da 14ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar a presente ação, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra, como se aqui estivesse integralmente transcrita. NOTIFIQUEM-SE. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 13 de maio de…
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