Processo 0000362-87.2015.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000362-87.2015.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000362-87.2015.5.11.0052 RECLAMANTE: FABRICIANA BARBOSA DE MELO RECLAMADO: VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092c5d9 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução, sob pena de suspensão da execução e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT (ID. 745e300), em sua manifestação a parte limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito, que foi devidamente expedida. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação  dos  Provimentos  da  Corregedoria  Regional,  foram  realizados  atos  de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - Id. 4ec4076RENAJUD - Id. eb2e0edCNIB - Id. cb0afe2INFOJUD - Id. 9d2560cDOI - Id. 5dcbe8eSNIPER - Id. ca6706cINFOSEG - Id. 7d03a91 Nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria  Regional,  que  determina  que  "não  sendo  localizado  o  devedor  nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de  prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80), decido, suspender o curso do processo pelo prazo de 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, nos termos do §1º do art. 355 c/cart. 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 27/07/2026 (dia seguinte à data do término da suspensão) nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Procedeu-se à inclusão da(s) parte(s) executada(s) VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA  no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme #id:6725072, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda ao envio dos autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”; II - proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial  por meio do sistema PROTESTOJUD; III - expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, retire do sobrestamento e sobreste novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional;  V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. BOA VISTA/RR, 26 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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