Processo 0000362-89.2023.8.17.3350

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000362-89.2023.8.17.3350
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000362-89.2023.8.17.3350 EXEQUENTE: E. A. D. S. EXECUTADO(A): J. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por E. A. D. S. em face de JOÃO BERNARDINO DA SILVA, em ação de regulamentação de visitas envolvendo os filhos menores dos litigantes, BERNARDO VICTOR ALVES DA SILVA e BHRENDA VICTORIA ALVES DA SILVA, ambos nascidos em 05 de abril de 2016, cujas certidões de nascimento constam no ID 124608052 - Pág. 4 e no ID 124608052 - Pág. 5, respectivamente. Prolatada sentença de mérito no ID 183134438, o pleito foi julgado procedente para regulamentar as visitas paternas, condenando-se o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado no ID 190233823. O executado requereu o parcelamento das custas processuais no ID 197567920, pleito indeferido pela decisão de ID 210696374. Posteriormente, o executado noticiou o depósito judicial do valor atualizado dos honorários de sucumbência e solicitou nova guia de custas no ID 214550609, juntando o comprovante de depósito judicial de R$ 161,75 no ID 214550612 . Por meio da decisão de ID 217680631, determinou-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, a expedição de guia de custas finais atualizada e a intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação. Expedida a guia no ID 225815807, com intimação ao devedor no ID 225815814. A Defensoria Pública manifestou ciência no ID 230440534, anuindo com o depósito e requerendo a transferência dos honorários de sucumbência para a sua conta institucional. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Como é sabido, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa busca a satisfação do crédito. Assim, verifico que o débito exequendo foi integralmente satisfeito pelo executado mediante o depósito judicial do valor atualizado dos honorários de sucumbência de R$ 161,75 (cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) no ID 214550612, com o qual a Defensoria Pública manifestou expressa concordância no ID 230440534. Nesse prisma, ocorrendo o pagamento do débito pela parte executada, exaure-se a prestação jurisdicional pretendida. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas desta fase executiva, eis que o requerido pagou o débito por iniciativa própria. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), declaro o imediato trânsito em julgado. Desde já, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ, para transferência eletrônica dos valores depositados no ID 214550612, com os devidos acréscimos legais, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 02.899.512/0001-67, na Caixa Econômica Federal, Agência 1294, Operação 006, Conta Corrente nº 574447359-5, observando-se as informações da petição de ID 230440534. Expeça-se guia atualizada da custas da fase de conhecimento (vide guia anterior no ID 225815807) e, imediatamente, intime-se o requerido/executado para realizar o pagamento no prazo de 10 dias. Advirta-se que eventuais outras guias atualizadas deverão ser providenciadas por ele mesmo. Com o pagamento, ao arquivo. Sem o pagamento,…

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