Processo 0000362-96.2018.8.18.0065

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000362-96.2018.8.18.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000362-96.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II REU: MARCELO LOPES DA SILVA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MARCELO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 29/05/2018, por volta das 14h30min, na residência da vítima Policarpo Pereira dos Santos, situada na localidade São Gonçalo, zona rural de Milton Brandão, o acusado, em companhia do adolescente Jakson de Sousa Soares, tentou subtrair dinheiro da vítima mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, não consumando o delito em razão da intervenção de Maria da Natividade Pereira dos Santos, mãe da vítima. Aduz o Ministério Público que, em razão da ação de Maria da Natividade, os agentes, temendo serem presos, empreenderam fuga pelo mesmo lugar que entraram, sendo perseguidos por cachorros da residência. Após a ação, a polícia foi acionada e realizou a condução dos acusados. O Ministério Público consignou, também, que, embora os fatos também indiquem, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B do ECA, tais delitos não poderiam mais ser objeto da persecução penal, por estarem alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Destacou, para tanto, que o denunciado era menor de 21 anos à época dos fatos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, razão pela qual requereu a extinção da punibilidade quanto a esses crimes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Denúncia oferecida em 16/10/2025 (ID. 84628157), e recebida em 12/11/2025 (ID. 86142858). O acusado foi citado (ID. 86606661) e apresentou resposta à acusação (ID. 86849138) por intermédio da Defensoria Pública. No curso do feito, foi reconhecida a extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal quanto ao delito de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (ID. 87800914). Audiência de instrução realizada no dia 06/02/2026, gravada através de sistema de áudio e vídeo (ata de audiência sob ID. 95750483), oportunidade em que foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação e defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de roubo na forma tentada, com incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas, afastamento da tese de desistência voluntária e emendatio libelli para inclusão do crime de corrupção de menores. A defesa pugnou pela absolvição em razão do arrependimento eficaz e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de ameaça, pelo reconhecimento da confissão para fins de atenuação da pena e pela rejeição do pedido de emendatio libelli quanto à corrupção de menor. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos…

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