Processo 0000362-96.2025.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000362-96.2025.5.07.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: JOYCE MARA MOURA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c8a1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000362-96.2025.5.07.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (CE21964) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA (CE47099) RODRIGO LEMOS E SILVA (CE38979) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido: Advogado(s): JOYCE MARA MOURA LOPES GABRIEL MENDES GOMES (RN16632) JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (RN16376) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2894cdf; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6a6c754). Representação processual regular (Id b53502d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f7b0ec : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 0f7b0ec : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b3acd9, 5944958, 677dc4d, 367c361: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id a1f7f01, ceb3f3f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -Art. 5º, II, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX, da CF; arts. 818 da CLT; 369, 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; e 186, 187 e 927 do Código Civil. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, incorrendo em deficiência de fundamentação. No mérito, afirma que a condenação foi amparada em prova digital desprovida de autenticidade, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp desacompanhadas de ata notarial ou de outro meio idôneo de validação. Sustenta que houve incorreta distribuição do ônus da prova, com afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que não restou demonstrada a prática de assédio moral, por inexistirem provas de condutas reiteradas, abusivas ou ilícitas atribuídas à empregadora, razão pela qual entende ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Defende, ainda, que não se configurou falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputando indevidas as verbas rescisórias…
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