Processo 0000362-97.2022.8.17.2130
TJPE • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000362-97.2022.8.17.2130 AUTOR(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AGRESTINA, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA INDICIADO(A): JOÃO KLEYTON PAIVA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242121046, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO KLEYTON PAIVA DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, pela prática, em tese, do(a)(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 14 e do art. 16, ambos da Lei nº.10.826/2003. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os autos, verifico que a denúncia oferecida encontra-se revestida dos requisitos constantes no artigo 41, do Código de Processo Penal, o qual transcrevo: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, há o devido embasamento no inquérito policial que a acompanha e, assim sendo, não há dúvidas de que os elementos que compõem o procedimento Investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, à primeira vista, a ocorrência de prática(s) delituosa(s). Além disso, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim sendo, o recebimento da denúncia é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isto, com amparo nos fundamentos acima esposados, RECEBO a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público em desfavor do(a)(s) denunciado(a)(s). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) defesa por escrito, por meio de advogado, conforme preveem os artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, no prazo legal, podendo ser realizada a citação por hora certa, na forma dos artigos 252, 253 e 254, do Código de Processo Civil (artigo 362, do Código de Processo Penal); Caso não seja apresentada defesa no prazo supramencionado, fica, desde já, nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) que atua perante esta Unidade e/ou defesa técnica, via Assessoria Jurídica Municipal, por qualquer de seus advogados, devendo os autos serem encaminhados à Defensoria Pública ou Assistência Judiciária para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal; Se o(a)(s) acusado(a)(s) tiver(em) defensor(a) constituído(a) nos autos (na audiência de custódia ou em qualquer outro momento), via procuração, deverá ele(a) ser intimado(a) para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Caso não a apresente, com o transcurso do citado prazo, ou renuncie à procuração, intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente para: A) interceder(em) junto ao(à) seu(ua) defensor(a) para suprir a omissão, apresentando resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, B) constituir(em) novo(a) defensor(a) para…
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