Processo 0000363-04.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000363-04.2026.5.13.0029 AUTOR: MARIA REJANE ARCELA DE CARVALHO FEITOZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45654f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move MARIA REJANE ARCELA DE CARVALHO FEITOZA em face de BANCO DO BRASIL SA, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor efetivamente percebido pela Reclamante a título de complementação de aposentadoria junto à PREVI e o valor que deveria perceber caso as verbas salariais deferidas nas RTs n.º 0083000-04.2014.5.13.0006 e n.º 0082600-87.2014.5.13.0006 anuênios, auxílio-alimentação, cesta-alimentação e horas extras – tivessem integrado o salário-de-participação em época própria, incluídas as diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), compreendendo: a) parcelas vencidas: período de 14/03/2021 até a data do cálculo; b) parcelas vincendas: período do cálculo até 09/05/2037, com aplicação de redutor de 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas vincendas, ante o pagamento em parcela única antecipada; c) o cálculo deverá refletir a diferença mensal do benefício PREVI (parcelas vencidas e vincendas), apurada com base na simulação do impacto da incorporação hipotética das verbas ao salário-de-participação, computando-se a cota patronal não recolhida, sem inclusão da cota do próprio trabalhador; na simulação do benefício hipotético, observar-se-ão os reajustes regulamentares anuais da PREVI (art. 27 do Regulamento), como componente da própria base indenizatória; se apurado que o salário-de-participação já alcançava o teto regulamentar (art. 28, § 3.º, do Regulamento), a indenização será correspondentemente limitada ou eliminada, conforme o caso; autoriza-se a compensação dos recolhimentos já realizados à PREVI nas ações gênesis; d) as diferenças relativas ao BET serão apuradas conforme os arts. 87, 88 e 92 do Regulamento da PREVI, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de…
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