Processo 0000363-07.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000363-07.2025.5.13.0007 AUTOR: TAMIRIS NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dfce89 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição na qual a Executada pede parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC. Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito de 30% do valor total da execução, acrescido de custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do parcelamento proposto. É o sucinto relato, decido. Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a aquiescência do credor. A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em comento. Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções de títulos executivos extrajudiciais. Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art. 877-A da CLT). Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b"). Some-se, ainda, a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª Região) onde estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º, o que exclui os procedimentos de cumprimento de sentença, como no caso ora em análise. No Incidente de Assunção de Competência n. 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte pela fixação da seguinte tese: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo §7º. Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA LOCAL. Na espécie, a empresa executada, por meio de agravo de petição, insurge-se contra o indeferimento do pedido de parcelamento do débito declarado em decisão judicial no processo trabalhista. O recurso não merece acolhida. O art. 916 do CPC, que trata do parcelamento, não é aplicável ao cumprimento de decisão judicial, conforme previsto expressamente em seu § 7º. A fragmentação somente é admitida na execução de título extrajudicial. Matéria já pacificada no âmbito deste Órgão Julgador, por meio do IAC-0000033-70.2021.5.13.0000, julgado em 06.06.2021. Descabida a tese de menor onerosidade para o devedor, pois a execução de título judicial é procedida no interesse do credor, submetendo-se aos princípios da celeridade e da efetividade. Não havendo aceitação do exequente em receber o crédito em parcelas, a cobrança segue o procedimento regular, mediante a penhora de bens suficientes à satisfação do direito reconhecimento, tal como ocorreu no caso sob…
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