Processo 0000363-08.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-08.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000363-08.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: JOSE MOISES FERREIRA LIMA RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb9b401 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos cálculos que acompanham a exordial, constata-se flagrante incongruência entre a fundamentação, os pedidos e a liquidação apresentada. Observa-se que a parte autora não apenas calculou a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias postuladas, mas também, de forma inusual, inseriu na conta uma rubrica autônoma e global para a referida penalidade — apurada por todo o período do contrato de trabalho com base no salário estimado —, sem apresentar a respectiva fundamentação fática ou indicar a que efetivamente se refere. Agrava-se o equívoco ao parametrizar a incidência de reflexos dessa multa em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, multa do art. 477 e RSR, olvidando-se de que se trata de parcela de natureza estritamente indenizatória e punitiva, desprovida de feição salarial para gerar tais repercussões. Ademais, nota-se a formulação de pedido de verbas rescisórias de forma genérica. A parte alega que, diante da incerteza sobre a exatidão dos valores pagos, remanesceriam diferenças devidas, contudo, o faz sem indicar a efetiva causa de pedir ou os parâmetros fáticos que justifiquem as diferenças pleiteadas. Soma-se a isso o fato de que a conta foi indevidamente inflada mediante a apuração de 13º salário e férias + 1/3 em todas as competências mensais desde o início do pacto laboral, desvirtuando a finalidade puramente rescisória das parcelas. Tais incongruências comprometem a inteligibilidade da lide e o escorreito exercício do contraditório. Assim, em razão do descumprimento do previsto no art. 840, § 1º, da CLT, que pressupõe a liquidação dos pedidos com a devida demonstração da forma de cálculo congruente com a fundamentação fática e a natureza das parcelas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e retifique a planilha de cálculo, sanando as incongruências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo especificar e indicar as causas de pedir (remota e próxima) dos seguintes itens: 1 - Pedidos globais e com reflexos da multa do art. 467 da CLT, que por ora não possuem fundamentação, devendo a parte esclarecê-los ou proceder com a retirada desses valores da planilha de cálculos;  2 - Verbas rescisórias (precisamente 13º salário e férias + 1/3 apurados sobre todo o período contratual), que igualmente carecem de fundamentação, devendo a parte retirar tais valores da planilha, mantendo apenas o cômputo estritamente rescisório, desde que devidamente esclarecida a causa de pedir;  3 - Pedido de "Indenização Substitutiva - Estabilidade Provisória", o qual deve ser ratificado/retificado, visto que a parte não calculou os reflexos postulados. Deve haver estrita consonância entre os cálculos e a petição inicial. Forma da Emenda: A fim de otimizar a celeridade processual e evitar o reexame desnecessário de toda a peça exordial, a parte deverá apresentar petição específica contendo apenas a retificação/complementação destes tópicos, sendo desnecessária a juntada de uma nova petição inicial completa. Ressalta-se que tal rigor não serve apenas à preservação e garantia do contraditório e da ampla defesa, mas também é vital para as…

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