Processo 0000363-09.2023.5.05.0101
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000363-09.2023.5.05.0101 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA RAMOS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09a2d8 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO. AVON COSMETICOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO DAS PAGAS A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos da Vara não observam os critérios fixados na sentença porque: (a) o julgado deferiu horas extras com base em jornada fixa arbitrada pelo Juízo, e não mediante utilização de médias mensais e, no entanto, o perito teria apurado as horas extras por média, sem observar a jornada efetivamente fixada na decisão; (b) o cálculo não realizou a dedução das horas extras comprovadamente pagas, apesar de a sentença ter autorizado expressamente a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título. Segundo a impugnante, isso elevou indevidamente o valor apurado. Sem razão. De início, ressalto que, embora os cálculos realizados neste Regional não apresentem cartão de apuração de horas extras, a jornada deferida pela Sentença de cognição está estritamente representada na planilha dos cálculos. Por outro lado, a conta de atualização de 05/05/2026 (ID. d6193e6) tomou por base a planilha reajustada na segunda instância pelo NAAC em 08/08/2025 (ID. 381ed64) e não no cálculo de 12/11/2024 (ID. 5e73daa). Estas últimas contas realmente não apresentam a dedução alegada, porém as contas do NAAC o fazem, de modo que não há irregularidades nas contas, no particular. Nada a alterar, portanto. 2. BÔNUS POR FERIADO TRABALHADO. A reclamada afirma, ademais, que a sentença deferiu apenas a indenização substitutiva da bonificação de R$ 60,00 relativa aos feriados efetivamente trabalhados conforme a jornada reconhecida e que o calculista, contudo, teria considerado um feriado por mês de forma automática, inclusive em meses nos quais não houve feriado, como agosto, gerando majoração indevida do crédito. Sem razão, novamente. A conta de atualização de 05/05/2026 (ID. d6193e6) tomou por base a planilha reajustada na segunda instância pelo NAAC em 08/08/2025 (ID. 381ed64) e não no cálculo de 12/11/2024 (ID. 5e73daa). Estas últimas contas realmente apresentam a média de um (1) feriado por mês porém as contas do NAAC não o fazem dessa maneira, apesar da informação de "1 Feriado por mês" continuar estampada no corpo das contas. Assim, as contas se encontram em estrito alinhamento à coisa julgada. Nada a alterar. CONCLUSÃO. Isto posto, hei por bem julgar IMPROCEDENTES a impugnação apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, que a esta decisão se integra. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. SIMOES FILHO/BA, 01 de junho de 2026. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA FERREIRA RAMOS
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