Processo 0000363-09.2024.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-09.2024.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000363-09.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: PAULO MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1e546 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a primeira reclamada, devedora principal, encontra-se em recuperação judicial, com sucessivos deferimentos de prorrogação de prazo de suspensão da execução. Nota-se, por outro lado, que a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente ao pagamento do crédito devido ao autor. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do C. TST admite o redirecionamento da execução, na atual fase processual, para a segunda reclamada, considerando que não se justifica a submissão de crédito de caráter alimentar a concurso de credores, sendo plenamente admitido que o devedor subsidiário, após o devido pagamento do crédito trabalhista, habilite-se perante o Juízo da recuperação judicial para reaver o seu crédito. Registro, por oportuno, que, nessas condições, não é necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, por se tratar de execução anômala, consoante arestos a seguir: CRÉDITO TRABALHISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENUNCIADO No. 331, IV, DO TST). DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços do empregado terceirizado em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por sua empregadora, consagrada jurisprudencialmente pelo Enunciado 331 do TST, decorreu da correta aplicação dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da norma geral de direito estabelecida pelo artigo 159 do Código Civil, subsidiariamente aplicável na esfera laboral por força do artigo 8o., parágrafo único, da CLT. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") neutraliza, ou pelo menos enfraquece, aquele grande avanço, na medida em que equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a conseq"uente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá a tomadora dos serviços do exeq"uente, como responsável subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou. (TRT-3 - AP: 331002 3310/02Setima Turma, Data de Publicação: 18/07/2002 DJMG . Página 15. Boletim: Não.) DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo o título judicial reconhecido a responsabilidade subsidiária, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não depende do exaurimento completo da busca de bens dos sócios da pessoa jurídica devedora principal. Na verdade, a execução do patrimônio da…

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