Processo 0000363-10.2023.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000363-10.2023.5.05.0133 RECORRENTE: MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812fa1b proferida nos autos. ROT 0000363-10.2023.5.05.0133 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Parte: Advogado(s): KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Parte: Advogado(s): MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Parte: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Clarita Sanchez Câmara de Sá, inscrita na OAB/BA 71.162, constituída mediante procuração nos autos. RECURSO DE ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Reclamada ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 201). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL. RECURSO DE MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamante MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente no Recurso de ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - MICHELE BRUNA FRANCA DAS MERCES
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