Processo 0000363-12.2026.5.21.0019

TRT21 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000363-12.2026.5.21.0019
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS PetCiv 0000363-12.2026.5.21.0019 AUTOR: PAULO HERONCIO DE ARAUJO RÉU: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb0e42 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID. c4a5be7, a qual indeferiu, em sede de liminar, a antecipação da tutela inibitória que objetivava que o réu se abstivesse de realizar a Assembleia Geral designada para ocorrer no dia 03.06.2026. Analiso. De início, não obstante tenha apontado que a ausência de prova tenha fundamentado o indeferimento da tutela requerida, esclareço que a referida decisão dispôs de forma clara que, além da ausência de documentos que atestassem o procedimento ao qual devem ser submetidas eventuais convocações pela entidade sindical, não se verificou a comprovação de vícios materiais no ato atacado. Conforme examinado, a Assembleia Geral, a qual tem por objetivo a formação de comissão eleitoral para o processo de eleição da 7º Regional do Sindsaúde- RN/Currais Novos, foi convocada pela Direção Estadual por meio do Edital (ID. 91d1ad3), do que se depreende, a princípio, respeito às disposições do art. 30 do estatuto juntado (ID. 2928300) — As Assembleias Gerais são convocadas pela Diretoria Colegiada Estadual com prazo nunca inferior a 03 (três) dias úteis de antecedência através de edital divulgado na sede do Sindsaúde-RN, Diretorias Colegiadas Regionais, Diretorias Colegiadas dos Núcleos Municipais, locais de trabalho, nas mídias eletrônicas e em 01 (um) dos meios de comunicação de abrangência estadual. Ainda, não se verifica igualmente a presença de periculum in mora, uma vez que a Assembleia Geral designada objetiva apenas a deliberação acerca de eventual eleição da 7º Regional do Sindsaúde- RN/Currais Novos. Nesse sentido, não há que se falar em efeitos irreversíveis, ou mesmo definitivos no que toca à finalidade central desta lide, qual seja, a impossibilidade da ocorrência de eleições da 7º Regional do Sindsaúde- RN/Currais Novos antes da finalização do triênio 2024-2027. Logo, nada a reparar. Decido. Desse modo, com arrimo nos fundamentos acima alinhavados, ratifico os termos da decisão de ID. c4a5be7. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 02 de junho de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HERONCIO DE ARAUJO

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