Processo 0000363-16.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000363-16.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000363-16.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: LUIZ CARDOSO DA COSTA RECLAMADO: 49.273.505 LEONARDO PEREIRA E PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba7dbd proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução com adoção de medidas executivas diversas, dentre elas pesquisas via CCS-BACEN e CNIB, além de outras providências coercitivas e indutivas. Considerando a necessidade de observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, bem como diante da persistência de saldo exequendo pendente, DEFIRO a realização das seguintes diligências: a) pesquisa via CCS-BACEN, a fim de identificar eventual relacionamento da executada com instituições financeiras, possibilitando o direcionamento de futuras medidas executórias; b) pesquisa de bens imóveis por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando à localização de patrimônio passível de constrição; c) inclusão da executada nos cadastros restritivos por intermédio do SERASAJUD. No mais, INDEFIRO os demais pedidos. Quanto ao requerimento genérico de adoção de “todas as medidas executivas necessárias”, nos termos do art. 139, IV, do CPC, verifico ausência de indicação concreta e específica das medidas pretendidas, sendo inviável o deferimento de providências executivas genéricas e indeterminadas, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, legalidade e menor onerosidade da execução. INDEFIRO, por ora, o pedido de protesto da decisão judicial, tendo em vista que a restrição creditícia a ser promovida via SERASAJUD possui finalidade coercitiva semelhante, mostrando-se suficiente, neste momento processual, para estímulo ao adimplemento da obrigação, evitando-se a adoção cumulativa de medidas de mesma natureza. Por fim, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de ausência de prescrição intercorrente, porquanto inexiste, neste momento, controvérsia instaurada acerca da matéria, tratando-se de questão a ser analisada oportunamente, caso suscitada nos autos. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 12 de maio de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARDOSO DA COSTA

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