Processo 0000363-20.2024.5.06.0271

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000363-20.2024.5.06.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Timbaúba
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000363-20.2024.5.06.0271 RECLAMANTE: EVERALDO LOURIVAL DA SILVA RECLAMADO: MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50dd3c proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id 4e30569. Sustenta a requerente a competência desta Especializada para execução dos títulos reconhecidos na coisa julgada, pois se trata de crédito extraconcursal, cujo fato gerador ocorreu após o deferimento da recuperação judicial da demandada. O cerne da questão é definir quando se deu o fato gerador dos créditos constantes do título judicial transitado em julgado. Alega o demandante, em síntese, ser o crédito objeto desta ação sujeito ao juízo trabalhista, uma vez que seu fato gerador ocorreu depois do pedido da recuperação judicial efetuado em 28.03.2024, tendo a sentença que deu origem ao crédito transitado em julgado em 20.02.2025. Sem razão a demandante. Dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005 que estão sujeito à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Como fato gerador podemos dizer que é a ocorrência que faz nascer o crédito pretendido. No caso de créditos trabalhistas, o fato gerador ocorre com a prestação dos serviços e não com a sentença condenatória que o declara, pois se trata de crédito já existente quando ultimada a prestação dos serviços. No presente caso, trata-se de crédito oriundo de contrato de trabalho que teve vigência de 27/07/2021 a 31/01/2024, portanto, anterior ao deferimento da recuperação judicial ocorrida em 28.03.2024. Nessa linha o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS . FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2 . Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial . (STJ - AgInt no REsp: 1977587 SP 2020/0303598-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). Assim, indefiro o requerido pelo demandante para manter o despacho de id 4be259b, pelos próprios fundamentos. Libere-se o valor bloqueado na conta da demandada, com as cautelas legais, transferindo-se o valor para a conta indicada na petição de id 59397b4.   TIMBAUBA/PE, 18 de agosto de 2026. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.

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