Processo 0000363-22.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000363-22.2026.5.13.0023 AUTOR: WESLA FLAVIA COSTA BRITO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8f17b proferido nos autos. DECISÃO 1 – RELATÓRIO A parte reclamada, por meio da petição de ID c8cf1a4, suscita a preliminar de litispendência, ao argumento de que há outro processo em curso (0000251-53.2026.5.13.0023) envolvendo as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e de pedidos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte reclamante, em manifestação de ID 60f0af5, impugna a preliminar, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua configuração. Acrescenta, ainda, que não reconhece o processo indicado como paradigma, afirmando que a referida demanda teria sido ajuizada sem seu conhecimento ou consentimento, o que afastaria a identidade subjetiva necessária ao reconhecimento da litispendência. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da litispendência – requisitos legais A litispendência, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, exige a presença simultânea da chamada tríplice identidade, consistente em identidade de partes; identidade de causa de pedir e; identidade de pedido. Conforme dispõe o art. 337, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência de qualquer desses elementos afasta o reconhecimento da litispendência. 2.2. Do caso concreto a) Da identidade de partes e da controvérsia quanto à representação Embora, em tese, haja indicação de identidade subjetiva entre os feitos, a reclamante impugna expressamente a própria existência válida de sua participação no processo paradigma, ao afirmar que a ação teria sido proposta sem sua ciência ou autorização. Tal alegação introduz questão jurídica relevante, que antecede a própria análise da litispendência: a regularidade da representação processual no feito indicado como paradigma. Nos termos do art. 104 do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” A ausência de mandato válido compromete a própria existência jurídica dos atos processuais praticados em nome da parte, impedindo o reconhecimento de efeitos jurídicos plenos, inclusive para fins de caracterização de litispendência. Dessa forma, a litispendência pressupõe não apenas a existência formal de outro processo, mas a validade da relação processual nele constituída, o que não se evidencia de plano, diante da impugnação específica apresentada. b) Da causa de pedir Ainda que superado o ponto anterior, verifica-se que as demandas, embora relacionadas ao mesmo vínculo de emprego, não apresentam identidade absoluta quanto à causa de pedir. Há distinções relevantes quanto aos fatos específicos narrados; aos períodos discutidos e; aos fundamentos jurídicos invocados. Assim, não se configura identidade plena da causa de pedir. c) Dos pedidos No tocante aos pedidos, observa-se eventual semelhança parcial, mas não identidade estrita. A caracterização da litispendência exige coincidência integral dos pedidos, não sendo suficiente a mera similitude. Eventual sobreposição de parcelas, quando existente, não conduz à extinção do feito, podendo ser solucionada mediante a…
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