Processo 0000363-24.2025.5.08.0208

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000363-24.2025.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0000363-24.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: SILVIA DE ALMEIDA MARINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 058df3a proferida nos autos. AP 0000363-24.2025.5.08.0208 - 1ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO AMAPA Recorrido:   Advogado(s):   MINISTER SERVICOS LTDA - EPP RAMON BATISTA DO REGO (AP1453) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SILVIA DE ALMEIDA MARINHO MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA (AP719)   RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 72ea2fc; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 2a14410). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve a sentença quanto ao improvimento do pleito de benefício de ordem. Aduz que “da maneira como a Execução está sendo conduzida, o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material”. Expõe que durante a licitação e o período do contrato "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ", portanto, ausente a culpa in vigilando.  Alega afronta ao devido processo legal, ante o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, em síntese. Transcreve a íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaques. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Portanto, tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação à lei das licitações. Quanto às demais controvérsias relacionadas à  ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, o recurso não observa o requisito do prequestionamento, ante a transcrição da íntegra do acórdão impugnado, sem quaisquer destaques sob o fito do prequestionamento.  Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 22 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS LTDA - EPP - SILVIA DE ALMEIDA MARINHO

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