Processo 0000363-25.2023.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-25.2023.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000363-25.2023.5.09.0965 AUTOR: SABRINA MANEA RÉU: C.N.M ORGANIZACAO LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc88b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO: Conforme estabelece o §1º do artigo 1.663 do Código Civil – combinado com o § 5º do artigo 226 da Constituição Federal –, não só os bens comuns, como também os particulares, em falta daqueles, respondem pelas dívidas contraídas pelo casal. No mesmo sentido a inteligência do art. 1.658 do Código Civil, que preceitua que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, observadas as exceções dos arts. 1.659 e ss. Ressalta-se que, para que seja inviável a penhora de seus bens, exige-se a demonstração inequívoca de que a dívida não beneficiou a família; no presente caso, não havendo prova nesse sentido, presume-se que o benefício ocorreu e há responsabilidade solidária do cônjuge do devedor/executado. É sabido que para proteção de sua meação deverá o cônjuge do devedor comprovar que a dívida foi gerada em exclusivo interesse do executado. Entretanto, verifica-se que a terceira interessada não demonstrou tal situação, pois não trouxe qualquer documentação hábil a comprovar tais fatos. Ademais, na esfera do processo do trabalho a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista e por se tratar de verba de caráter alimentar. Em relação aos bens do cônjuge, vejamos o disposto no art. 790, IV, do CPC, pelo qual “são sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.” É o que se denomina de responsabilidade patrimonial solidária do cônjuge do consorte devedor. Isso se justifica porque - por constituírem uma massa patrimonial única - os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os consortes. Sendo assim, levando-se em conta que o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível a constrição judicial sobre bens de seu cônjuge/companheiro, respeitando-se o direito à meação (arts. 790 e 843 do CPC e OJ EX SE 22, inciso VI, do TRT da 9ª Região). Mesmo entendimento possui a Seção Especializada deste Regional: "PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. REGIME DE CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DILIGÊNCIA ADMITIDA VISANDO A PENHORA DA MEAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge. Nesse contexto, admite-se a pesquisa de bens em nome do cônjuge para atingir o patrimônio comum ao casal, com vistas à penhora da meação da parte executada, desde que comprovado que o regime de casamento é de comunhão parcial ou total de bens. No caso dos autos, a parte exequente fez prova de que a executada é casada no regime de comunhão parcial de bens, o que autoriza a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 1739100-96.2006.5.09.0007. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de…

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