Processo 0000363-26.2017.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000363-26.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: MARCELO JORGE FERREIRA CRUZ RECLAMADO: LUCAS EDUARDO BARROS RIBEIRO CARVALHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e663718 proferida nos autos. DECISÃO DANIEL JESUS DE ALMEIDA (2º rdo) apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com ID. 74eadb4, nos autos em que contende com MARCELO JORGE FERREIRA CRUZ. Notificado, o excepto apresentou manifestação com ID ce192ff. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. Admitida em nosso direito por construção doutrinária, a exceção de pré-executividade — como mecanismo engendrado com o intuito de deter o avanço da execução sem a necessidade de garantia do juízo — tem aplicação controvertida no processo do trabalho onde apenas parte da jurisprudência a aceita e ainda assim em raras e restritas situações, como no caso de exame de questões concernentes aos pressupostos processuais e as condições da ação e também nas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Em seu intento processual, o excipiente, DANIEL JESUS DE ALMEIDA (2º rdo), alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é ínfimo e insuficiente para satisfazer o crédito, além de ser verba essencial à subsistência própria e de sua família. Invoca o art. 833, X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos. Argumenta ainda que o processo está paralisado por longo período sem atos úteis de constrição. Alega que tentativas frustradas de penhora não interrompem o curso do prazo prescricional, motivo pelo qual requer a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução (arts. 921 e 924, V, do CPC). Requer o desbloqueio dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Vejamos O excipiente repete os mesmos argumentos de sua exceção de pré-executividade com ID bbcbef4, oposta em 17/08/2023, enfrentada e decidida por este Juízo, via decisão com ID. 35b189d de 18/08/2023. Vejamos: [...] Improcede. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o despacho de ID. d31b6a1 que determinou: “Os cálculos foram atualizados, resultando em R$91.081,63 (ID763a2c4). Foi bloqueado o valor de R$1.503,45 da conta do executado (ID. 11a1506 de 17/05/2023). Na promoção de ID 5e93e9d de 28/06/2023, o executado reitera o pedido de devolução do valor bloqueado, uma vez que é advogado o valor refere-se a recebimento de honorários. Aduz, ainda, que o valor é inferior a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis. [...] Analiso. 1. Considerando que foi interposto recurso ordinário na ação rescisória, mantenho o indeferimento de liberação de valores ao reclamante. 2. Indefiro, por ora, o pedido de liberação do valor bloqueado ao executado, uma vez que não há prova de que se trata de conta salário, bem assim, por não ser conta poupança não está sujeita a observância do limite de 40 salários mínimos. 3. Indefiro, por fim, a expedição de ofícios ao e. TRT e ao Tribunal de Justiça, porque a diligência pode ser cumprida pela parte interessada. Sendo assim, impõe-se a improcedência da exceção de pré-executividade. 4. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2023 Da decisão, o excipiente opôs Agravo de Petição que…
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