Processo 0000363-26.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-26.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000363-26.2025.5.13.0033 AUTOR: VERA LUCIA GOMES RÉU: MANOEL FLORINDO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80a3d8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento da autora, constante na manifestação de id. 3dff64d, através do qual pleiteia o bloqueio mensal de 50% dos valores que o executado recebe a título de benefícios previdenciários, cuja soma dos vínculos totalizam dois salários mínimos. Tal pedido se embasa na alegação, comprovada via DOI (id. 6cb5954), de que um imóvel foi vendido pelo réu na mesma data do último dia trabalhado pela autora (16/02/2024), tendo o devedor trabalhista recebido a quantia vultosa de 50% de uma operação negociada em R$ 1.200.000,00. A despeito de compreensível a indignação da autora, posto que o empregador, ciente de suas obrigações trabalhistas e possuindo recursos, não as quitou, bem ressaltou a exequente que não existe fundamentação jurídica para alegação de fraude à execução, posto que a presente demanda só foi intentada mais de um ano depois (05/2025). Abjetamente, a destinação dos recursos não contemplou o pagamento das verbas de direito da autora. Porém, conforme se observa nos resultados negativos das buscas via SISBAJUD, a localização e real existência dos valores são hoje de comprovação e paradeiro desconhecidos. É imperioso que o pleito da autora seja analisado pela ótica do que se tem de concreto, quer seja o recebimento pelo réu de dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade) que, somados, totalizam o montante bruto de 2 salários mínimos (R$ 3.242,00 - PrevJud id. 9a441b7). Embora já seja pacífico o entendimento de que o CPC de 2015 excepcionou a constrição salarial quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e que, com isso, medida essa que antes gozava de certa proibição agora é permitida, não se pode se utilizar desse permissivo em todos os casos, haja vista se tratar também de verba alimentar do devedor. Nesse sentido, entendo como não razoável a constrição pretendida no percentual de 50%, posto que inegociável para a aplicação dessa medida é a não afetação da sobrevivência digna da parte ré. Todavia, a circunstância de os rendimentos do executado possuírem natureza alimentar não impede, por si só, a constrição parcial dos valores percebidos, sobretudo diante da natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista perseguido e da necessidade de assegurar efetividade à execução. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequada a penhora mensal de 25% dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, percentual que, em princípio, não compromete a sua subsistência digna e possibilita, ainda que paulatinamente, a satisfação do crédito exequendo. Destarte, defiro parcialmente o requerimento da exequente para determinar a penhora mensal de 25% dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, até integral satisfação da execução. Face ao lapso temporal da última pesquisa SISBAJUD, renove-se a ferramenta em desfavor do executado, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Promova-se, ainda, pesquisa INFOJUD, com obtenção das últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do executado, a fim de possibilitar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à constrição. Proceda-se, também, à…

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