Processo 0000363-30.2025.5.07.0021
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000363-30.2025.5.07.0021 RECORRENTE: JOAO PAULO GONSAGA DA SILVA AMENDOAS RECORRIDO: JOSUE PESSOA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060a211 proferida nos autos. RORSum 0000363-30.2025.5.07.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PAULO GONSAGA DA SILVA AMENDOAS DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA (CE40192) Recorrido: Advogado(s): JOSUE PESSOA DE MOURA ANA GLAUCIA LIMA TORRES (CE29698) RECURSO DE: JOAO PAULO GONSAGA DA SILVA AMENDOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id decd785; recurso apresentado em 11/07/2026 - Id 7675b08). Representação processual regular (Id 038e3ac ). Preparo dispensado (Id 405ea37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Dispositivos Constitucionais: Art. 5º, II, XIII e LV, da Constituição Federal.Art. 7º, caput, da Constituição Federal.Art. 170 da Constituição Federal. Dispositivos de Lei Federal: Art. 896, § 9º, da CLT. Jurisprudência: Súmula nº 357 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Nulidade por Cerceamento de Defesa: Indeferimento da contradita de testemunha O recorrente alega que o indeferimento da contradita da testemunha, que litiga contra o mesmo empregador em processo com idêntica causa de pedir e na mesma data, configura cerceamento de defesa. Argumenta que a aplicação da Súmula nº 357 do TST é equivocada neste caso, pois o manifesto interesse da testemunha no resultado da lide comprometeria a imparcialidade do depoimento, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Inexistência de Vínculo Empregatício: Ausência de pessoalidade O recorrente sustenta que a relação com o recorrido não preenche o requisito da pessoalidade, elemento essencial do vínculo empregatício. Argumenta que, no caso, o serviço de corte de castanhas era executado também por terceiros e familiares, de forma fungível, sem exigência de prestação exclusiva pelo trabalhador. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, caput, da Constituição Federal. Inexistência de Vínculo Empregatício: Trabalho…
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