Processo 0000363-31.2025.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-31.2025.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000363-31.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: ALBERTO RAFAEL JULIAN ALVAREZ MARTINEZ RECLAMADO: PIVINET TELECOMUNICACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0894a proferido nos autos. DESPACHO - PJe   1. DO HISTÓRICO PROCEDIMENTAL E DA DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL O presente feito retorna a esta fase instrutória por força do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. O colegiado regional acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de que a produção de prova pericial médica é indispensável e insubstituível para o deslinde da controvérsia fática instaurada nos autos. Determinou-se, por conseguinte, a reabertura da instrução processual para a realização do exame técnico. 2. DO OBJETO DA PROVA PERICIAL: DA CONCAUSA E DO AGRAVAMENTO DAS LESÕES Para que não haja dúvidas interpretativas que possam comprometer a utilidade do ato, cumpre delimitar com precisão o objeto da prova pericial. Esta lide não debate a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trajeto sofrido pelo autor em 23 de junho de 2023, evento que, como incontroverso, ocorreu em via pública por fato de terceiro e em condução de veículo próprio do trabalhador. O cerne da pretensão indenizatória repousa em fato gerador autônomo e sucessivo: o suposto agravamento das lesões físicas após o retorno do autor ao trabalho. O reclamante sustenta que, ao reassumir suas funções de supervisor de loja após a alta do auxílio-doença, foi submetido a condições laborais inadequadas, com exigência de sobrecarga física e permanência prolongada em posição ortostática, sem as devidas adaptações ergonômicas que o seu estado pós-cirúrgico demandava. A perícia médica, portanto, tem por finalidade científica investigar se a execução das atividades laborativas atuou como concausa para o agravamento de sua condição física e para a consolidação de suas alegadas sequelas funcionais, além de dimensionar o eventual grau de perda de sua capacidade de trabalho, na forma do artigo 950 do Código Civil. 3. DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E DA INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO O reclamante peticionou informando que fixou residência no município de Curitiba/PR, juntando comprovante de domicílio correspondente. Aduziu que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não possui condições financeira de arcar com os custos de transporte aéreo e terrestre até a cidade de Manaus/AM para se submeter ao exame pericial outrora designado. O direito fundamental à ampla defesa e à produção da prova, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser garantido de forma real e efetiva. Exigir que o trabalhador hipossuficiente se desloque por milhares de quilômetros para a realização de ato processual geraria um óbice econômico intransponível, configurando evidente cerceamento de defesa por via transversa. Diante disso, a realização do ato técnico no atual domicílio do autor, mediante cooperação jurisdicional e expedição de carta precatória, apresenta-se como a única medida processual adequada para conciliar a regularidade da instrução com as garantias fundamentais das partes. 4. DA CONCILIAÇÃO COMO MEIO PREFERENCIAL E DOS ATOS…

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