Processo 0000363-40.2023.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000363-40.2023.5.05.0026 RECLAMANTE: TAINAN SANTOS PEREIRA RECLAMADO: JEFFERSON DANILO DE SOUSA E OUTROS (1) Fica V. Sª notificado para tomar ciência do Despacho de Id abdcd96 Ante ao impulso do exequente, conforme art. 878 da CLT, dou início à execução definitiva dos cálculos de ID b5fc72f, que transitaram em julgado, portanto, homologados.À calculista para atualização.A seguir, nos termos do art. 880 da CLT, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 25.010,18, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos.Intimem-se ainda os reclamados a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, cadastrada sob seu número de CPF, para fazer constar data de admissão 24/10/2022, função vendedora, remuneração no valor de R$1.320,00, data de demissão em 27/06/2023 (já considerando a projeção do prévio indenizado), mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias, e comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 em favor da parte autora.Ressalva-se que, à falta de impugnação oportuna dos cálculos, a eventual oposição de embargos à execução, após a devida garantia, será liminarmente rejeitada, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC).Decorrido o prazo dos reclamados sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a secretaria efetuar a anotações, sem prejuízo da execução da multa, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. CINTIA LAIS MOURA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LAGE PESSOA AMORIM
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