Processo 0000363-40.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000363-40.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000363-40.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: FABIANO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7670104 proferida nos autos. DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO RIBEIRO DA SILVA em face de SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A., por meio da qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de pagamento imediato dos salários alegadamente retidos durante o período de afastamento, no valor estimado de R$ 3.654,00, sob alegação de supressão salarial decorrente de afastamento considerado ilícito pela parte autora. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória constitui mecanismo destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso do tempo torne inócuo o provimento final. Todavia, sua concessão deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, pelo contraditório e pela ampla defesa, especialmente quando a medida postulada depende da análise de fatos controvertidos ainda não submetidos ao crivo da parte adversa. No caso em exame, a pretensão de pagamento imediato dos salários está diretamente vinculada à apuração da regularidade do afastamento do reclamante, da responsabilidade pela renovação da habilitação profissional exigida para o exercício da função de Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), da validade do procedimento adotado pelas reclamadas e, ainda, da verificação acerca da permanência do empregado à disposição do empregador no período indicado na petição inicial. Embora a parte autora tenha juntado documentos destinados a amparar sua narrativa, a controvérsia instaurada demanda a formação da relação jurídica processual e a observância do contraditório, não se revelando possível, neste momento processual, concluir pela presença de elementos suficientemente robustos que autorizem o deferimento da medida antes da apresentação da defesa e da adequada instrução do feito. Além disso, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque o reclamante afirma que se encontra atualmente empregado em outra empresa, razão pela qual afastou, inclusive, qualquer pretensão de reintegração ao emprego. Tal circunstância enfraquece, neste momento processual, a alegação de urgência fundada em comprometimento imediato da subsistência decorrente da ausência de percepção dos valores postulados, sem prejuízo da análise do mérito e da eventual reparação patrimonial em momento oportuno, caso reconhecido o direito vindicado. Nesse contexto, a análise dos fatos narrados recomenda maior dilação probatória, especialmente para esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao vencimento da certificação exigida para o exercício da atividade, às medidas adotadas pelas reclamadas e aos efeitos jurídicos decorrentes da alegada suspensão contratual e ausência de pagamento salarial. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de…

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