Processo 0000363-45.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000363-45.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000363-45.2026.8.17.2970 AUTOR(A): AMARO MIGUEL GUEDES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMARO MIGUEL GUEDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MORENO, objetivando o enquadramento funcional do autor na Faixa E da carreira do magistério municipal, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desse reenquadramento, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, com os reflexos em 1/3 de férias, 13º salário e gratificações percebidas (Id. 235380830). Alega o autor, em síntese, ser professor, servidor público efetivo do Município de Moreno desde 1º de março de 2002, matrícula nº 28.555, nomeado nos termos da Portaria nº 19/2002-GP. Sustenta que, nos termos dos arts. 15, 16 e 18 da Lei Municipal nº 217/2000, a progressão horizontal da carreira ocorre por merecimento ou por tempo de serviço, e que já possui, em sua trajetória funcional, duas progressões horizontais por tempo de serviço e duas promoções horizontais por merecimento, o que o levaria a ocupar a Faixa E, partindo-se da Faixa A inicial (art. 12 da mesma lei). Afirma, contudo, que seu vencimento permanece, ilegalmente, fixado na Faixa D, razão pela qual requer o imediato enquadramento na Faixa E e o pagamento dos valores retroativos, com todos os reflexos financeiros. Junta, como comprovação das promoções por merecimento, o Ofício nº 24/2011 e a Ata de Promoção referente ao ano de 2018. O réu MUNICÍPIO DE MORENO apresentou defesa (Id. 244110608), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação, protocolada no prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC em razão de sua condição de ente municipal. No mérito, sustenta que o autor efetivamente foi promovido por três vezes ao longo de sua carreira — em 2009 (Ofício nº 34/2010, para Faixa B), em 2010 (Ofício nº 24/2011, para Faixa C) e em 2018 (Ata de Promoção, para Faixa D) —, de modo que a Faixa D corresponde ao correto enquadramento funcional do autor. Alega, ainda, que a progressão funcional não é automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos de avaliação de desempenho previstos nos arts. 14, 15 e 21 da Lei Municipal nº 217/2000, e que o autor não apresentou qualquer documento de avaliação de desempenho, portaria de progressão ou ato de reenquadramento que comprovasse o alegado direito à Faixa E. Sustenta, também, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na prática de atos administrativos complexos que demandem juízo técnico avaliativo, bem como a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, apontando que o Município se encontrava, à época dos fatos, com despesa de pessoal correspondente a 56,13% da Receita Corrente Líquida. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O autor apresentou réplica (Id. 245962902), na qual reitera que cumpriu os requisitos temporal e de mérito para as progressões, tanto por tempo de serviço quanto por merecimento, sustentando que a alegação de limitação orçamentária não afasta direito funcional já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e que o pagamento decorrente de eventual condenação…

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