Processo 0000363-49.2019.5.05.0133

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000363-49.2019.5.05.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000363-49.2019.5.05.0133 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000363-49.2019.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FGTS DO ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ADC 58. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO EXEQUENTE E IMPROVIMENTO DO APELO DA EXECUTADA. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pelo Sindicato Exequente e pela Segunda Executada (PETROBRAS) em face da sentença de liquidação (ID b2eef50) que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução. O Exequente busca a reforma quanto às horas extras e DSR na rescisão, base de cálculo do FGTS, projeção do aviso prévio, multa de 40% do FGTS para determinados substituídos, depósitos de FGTS de 2018 e critérios de juros e correção monetária. A Executada insurge-se contra a aplicação da Taxa SELIC composta. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se há prova dos recolhimentos de FGTS do ano de 2018 para os substituídos Denilson Pereira dos Santos, Edilaine dos Santos e Edivanio Pires; ii) se os cálculos de liquidação observaram os estritos limites do título executivo judicial quanto às demais parcelas (horas extras, aviso prévio e multa de 40%); iii) se os critérios de juros e correção monetária aplicados estão em conformidade com a ADC 58 do STF e a Lei nº 14.905/2024; iv) se a utilização da Taxa SELIC na fase judicial implica anatocismo. III. Razões de decidir Quanto ao FGTS de 2018, a análise dos extratos analíticos demonstra que não houve a comprovação dos depósitos desde a admissão em abril de 2018 para os substituídos Denilson Pereira dos Santos e Edilaine dos Santos. Para o substituído Edivanio Pires, os cálculos estão corretos. Reforma-se o julgado para determinar a apuração das diferenças para os dois primeiros. No que tange aos demais itens do recurso do Exequente (horas extras na rescisão, projeção do aviso prévio e multa de 40% para Danilo Monteiro e Danilo Mota Silva), a execução deve observar a fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Inexistindo condenação expressa ou havendo determinação para seguir os valores do TRCT, que não contempla tais rubricas ou modalidades de rescisão, a manutenção da sentença é medida que se impõe para preservar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Relativamente aos juros e correção monetária, a decisão recorrida aplicou corretamente as teses firmadas pelo STF na ADC 58 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A Taxa SELIC, a partir do ajuizamento, engloba juros e correção, não havendo que se falar em "SELIC composta" de forma indevida, mas sim na aplicação do índice oficial que remunera os débitos civis, conforme determinado pela Corte Suprema. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição do Exequente conhecido e provido em parte. Agravo de petição da…

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