Processo 0000363-50.2026.5.09.0664

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000363-50.2026.5.09.0664
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000363-50.2026.5.09.0664 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecfae82 proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autos 0000363-50.2026.5.09.0664 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.   Vistos etc. Versam os autos sobre Ação de Cumprimento de Sentença, instaurada sob a égide do ordenamento processual vigente. O título executivo judicial que lastreia a presente execução formou-se nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001120-30.2015.5.09.0664, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO, atuando na qualidade de substituto processual, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com trâmite perante este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina. No bojo da referida Ação Civil Coletiva, operou-se o acolhimento parcial das pretensões exordiais em primeira instância, sobrevindo substancial reforma em sede recursal perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciada nos seguintes termos: “..., DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos da fundamentação: a) declarar que a presente condenação não atinge aqueles empregados formalmente excluídos do controle de jornada (artigo 62 da CLT), sem prejuízo do ajuizamento de ações individuais; e b) declarar a prescrição das verbas exigíveis anteriormente a 03/09/2010, bem como a prescrição bienal para os substituídos cujo vínculo foi encerrado antes de 03/09/2013, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas decorrentes da violação do artigo 384 da CLT às empregadas submetidas ao controle de jornada que tenham extrapolado a jornada contratual para além de 30 minutos e sejam substituídas na presente ação (representadas pelo sindicato autor em sua base territorial, independentemente de filiação, ou rol de substituídos), conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros e reflexos explicitados na fundamentação; b) afastar a obrigação do sindicato autor ao pagamento de custas; e c) condenar o réu ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.” (fls. 196/197). Ulteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o decisum regional foi integrado, prestando-se esclarecimentos acerca dos reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e estabelecendo-se que a base de cálculo do labor extraordinário deve abarcar as verbas de natureza variável, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como determinando a aplicação da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST no tocante aos honorários assistenciais. Instada a se manifestar, a Corte Superior Trabalhista proferiu nova decisão, reformando o acórdão regional para determinar que o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos (art. 384 da CLT) seja realizado sem a limitação temporal imposta pela instância a quo. Ato contínuo, em julgamento de aclaratórios,…

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