Processo 0000363-56.2022.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000363-56.2022.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000363-56.2022.5.08.0005 RECLAMANTE: ADRIA KARINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: J. S. M. PROMOCOES DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492eace proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado pelo exequente, cumulado com o pedido de expedição de alvará para liberação de FGTS e reinício de atos executórios. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente incide no processo do trabalho quando o exequente deixa de promover os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução, após regular intimação para tanto. No caso dos autos, restou consignado em decisão anterior que, diante da frustração das medidas executivas adotadas, competia ao exequente indicar meios eficazes para a continuidade da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que foi devidamente cientificado. Conforme consta dos autos, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinta a pretensão executória, tendo referido pronunciamento transitado em julgado, com posterior arquivamento definitivo do feito. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a prática de novos atos executivos no processo, inclusive a expedição de alvará judicial para satisfação de pretensão abrangida pelos efeitos da decisão transitada em julgado. Ressalte-se, contudo, que eventual interesse da parte na demonstração do reconhecimento judicial do direito ao FGTS poderá ser atendido mediante utilização da própria sentença de mérito e demais peças processuais pertinentes, cuja obtenção é possível por meio de cópias extraídas dos autos, para apresentação diretamente perante a instituição financeira ou órgão competente, cabendo àquela entidade apreciar a suficiência da documentação para os fins pretendidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento para expedição de alvará e retomada de iniciativas executórias no processo. Fica intimada a requerente. Cumpra-se. BELEM/PA, 09 de junho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIA KARINA DOS SANTOS SILVA

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