Processo 0000363-57.2025.5.08.0003
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000363-57.2025.5.08.0003 RECORRENTE: DIONISIO REIS DA SILVA ALCANTARA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6ce93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000363-57.2025.5.08.0003 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): DIONISIO REIS DA SILVA ALCANTARA HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO (MG140141) JOSE CALDEIRA BRANT NETO (MG27470) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 9a3fdad; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 58ea129). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença em parte e a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade concedidas no PCCS (plano de cargos, carreiras e salários) de 2008 e demais. Afirma que o acórdão promove alteração na sistemática temporal estabelecida no PCCS/2008, pois "em vez de interpretar o regulamento empresarial em sua integralidade, promoveu sua fragmentação, conferindo eficácia apenas ao critério temporal (24 meses), ao mesmo tempo em que desconsiderou o critério procedimental igualmente previsto — a apuração anual em agosto". Expõe que "Verifica-se de forma clara que não há nenhuma Promoção Horizontal por Antiguidade devida ao reclamante, visto que se comprovou que a reclamada cumpriu e vem cumprindo deforma escorreita com as normas de seu PCCS, tendo concedido todas as promoções horizontais a que fez jus, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.Portanto, a Turma Regional violou claramente os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 ao ter mantido o deferimento das promoções por antiguidade ao recorrido,violando assim o art. 7º, XXVI da CFRB". Sustenta que por ser a reclamada empresa pública está adstrita aos princípios do art. 37 da CF e, ainda, que não há irregularidade no PCCS/2008, tampouco no regulamento pessoal da reclamada que condicionam a concessão das promoções. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "Analiso. O reclamante, na exordial, afirma que foi contratado pela reclamada em 08/02/1995, exercendo atualmente a função de Agente de Correios. Aduz que em 01.07.2008, a ECT implantou um novo Plano de Carreira, Cargos e Salários na empresa, então denominado PCCS/2008, vindo a alterar, dentre outras, as regras de PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO(PHM) E POR ANTIGUIDADE(PHA), especialmente,…
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