Processo 0000363-57.2025.8.17.2460
TJPE • Cautelar Fiscal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000363-57.2025.8.17.2460 REQUERENTE: E. D. P. P. G. D. E. REQUERIDO(A): M. V. D. P. L., M. C. E. V. D. I. P. L., L. L. L., M. C. D. P. F., F. D. P. C. D. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Medida Cautelar Fiscal ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA, MAR COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, LOCAPE LOCAÇÕES LTDA, M. C. D. P. F. e FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBÚ, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores até o limite de R$ 16.011.875,03, com a consequente declaração de responsabilidade solidária dos réus pelo passivo tributário. O autor alega, em síntese, que a Mineradora Vale do Pajeú Ltda., embora em recuperação judicial, encontra-se com sua inscrição estadual inapta por omissões fiscais e não opera mais em seu endereço físico. Sustenta que os sócios administradores constituíram um grupo econômico de fato e passaram a utilizar empresas interpostas (Mar Compra e Locape) para desviar receitas e esvaziar o patrimônio da devedora principal, frustrando o pagamento de tributos. Ampara-se em relatórios do Ministério Público que apontam movimentações financeiras incompatíveis nas contas das empresas coligadas, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária dos envolvidos. A tutela provisória de urgência (liminar) foi deferida por este Juízo (id. 206454030), determinando-se a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores nas contas dos requeridos via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, CVM, B3 e SUSEP, reconhecendo-se, em cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Os réus M. C. D. P. F. e Francisco de Paula Cavalcanti de Petribú apresentaram defesas idênticas (ids. 212970150 e 219804755), alegando, em síntese, que a Mineradora foi vítima da forte crise econômica iniciada em 2015. Confessaram a utilização das contas das empresas coligadas para movimentar recursos, mas justificaram o ato como medida extrema de sobrevivência empresarial para fugir de bloqueios trabalhistas e honrar o pagamento de fornecedores e funcionários, negando qualquer dolo de fraude ou lavagem de dinheiro. Requereram a revogação da liminar, argumentando violação à função social da empresa e ofensa à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e poupança (art. 833, IV e X, do CPC). O Estado de Pernambuco apresentou réplica (id. 223676513), rechaçando os argumentos da defesa. Pontuou que a própria confissão do uso de contas de terceiros para burlar ordens judiciais caracteriza fraude e abuso da personalidade jurídica. Destacou, ainda, que os réus não colacionaram aos autos qualquer extrato bancário apto a comprovar a alegada natureza salarial ou de poupança dos valores constritos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se nos autos (ids. 215653054 e 229877719), declinando de atuar como custos legis, por entender que a lide envolve interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública, não justificando a intervenção obrigatória do Parquet. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 234185033), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a prova documental carreada é suficiente (id. 238688175). Os réus, por sua vez, deixaram transcorrer in…
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