Processo 0000363-57.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000363-57.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: DAMIAO DOS SANTOS RECLAMADO: EPM - EMPRESA PARANAENSE DE MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5252c proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de análise da manifestação apresentada pelo reclamante, por meio da qual busca justificar sua ausência à audiência inaugural realizada em 06/05/2026, e, por conseguinte, requer a elisão da condenação ao pagamento das custas processuais que lhe foram impostas em razão do arquivamento do feito. Em sua peça, a parte autora sustenta, em síntese, que sua ausência não se deu por desídia, desinteresse ou abandono processual. Afirma que, na data da audiência, entrou em contato prévio com a Secretaria desta Vara do Trabalho para informar que ele e seu advogado estavam em deslocamento para o ato. Alega que, ao chegarem ao prédio da Justiça do Trabalho, foram informados pela recepção de que a assentada já havia sido encerrada, o que os compeliu a retornar. Acrescenta que essa informação foi corroborada por consulta ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que já indicava o status da audiência como "FINALIZADA". Com base nesses argumentos, defende a existência de motivo justificável para a ausência e pleiteia o afastamento da condenação em custas, no valor de R$ 813,33. A reclamada apresentou sua contrariedade, impugnando a justificativa apresentada. A reclamada destaca que a audiência estava designada para as 09h10 e que, por liberalidade de seu procurador e do Juízo, aguardou-se por 1 hora e 8 minutos, com o último pregão sendo realizado às 10h18, sem o comparecimento do reclamante ou de seu patrono. Argumenta que tal atraso configura descaso com o Poder Judiciário e com a parte contrária, que se fez presente pontualmente. Sustenta que a justificativa é frágil, desacompanhada de prova documental, e que o comparecimento tardio não pode ser considerado motivo justificável para afastar a penalidade legalmente prevista. Por fim, requer o indeferimento do pedido e a manutenção da condenação em custas, a título de medida pedagógica contra ato que considera atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia cinge-se em analisar se a justificativa apresentada pelo reclamante constitui motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, a ponto de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais decorrente do arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após análise detida dos fatos narrados e dos documentos constantes nos autos, entendo que a pretensão do reclamante não merece acolhimento. A ata de audiência é clara ao registrar a sequência de eventos ocorridos em 06/05/2026. A sessão, designada para as 09h10, foi aberta com o pregão das partes, constatando-se a ausência do reclamante e de seu advogado. Contudo, em um gesto de flexibilidade e cooperação, este Juízo, ciente do contato prévio do autor com a secretaria e com a expressa concordância da parte reclamada, determinou o sobrestamento do feito, aguardando a chegada da parte autora para evitar o arquivamento. Ocorre que essa tolerância, que já extrapola o rigor formal dos atos processuais, estendeu-se por um período considerável. Conforme consta expressamente na ata de audiência, o último…
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