Processo 0000363-59.2026.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000363-59.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: CLEITON DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: A P B SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ab1e2 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc. A P B SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI nos autos que litiga com CLEITON DOS SANTOS PEREIRA opôs Exceção de Incompetência declinatória de foro sob o Id c930778, juntando documentos. A Excepta se manifestou sobre a exceção oposta, concordando com a remessa dos autos para uma das Varas de Alagoinhas -Ba. Não havendo necessidade de outras provas Instrução encerrada. Os autos vieram conclusos para julgamento da exceção de incompetência oposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A Excipiente arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o Excepto foi contratado e durante todo vínculo prestou serviço em Pojuca -BA, Rua A, nº 203, Parque Social, concluindo que a 18a Vara do Trabalho de Salvador não é o foro competente para apreciar e julgar a presente demanada. A Excepta, ao se manifestar sobre a exceção de incompetência oposta, concorda com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Alagoinhas - Ba, já que a prestação de serviços ocorreu em Pojuca-Ba. Pois bem. As regras de competência territorial no processo do trabalho estão delineadas no art. 651 da CLT, que, em seu caput, fixa o local da prestação dos serviços como norma genérica da competência em razão do lugar. Malgrado o local da prestação dos serviços seja, em regra, o elemento definidor da competência territorial do juízo em que se dará o ajuizamento de reclamação trabalhista (caput do artigo 651 da CLT) é possível que esta seja proposta no foro da localidade da agência ou filial da empresa ou da contratação ou até mesmo do seu domicílio nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 651 da CLT. No caso dos autos, restou incontroverso que o Excepto prestou serviços efetivamente para a empresa demanda no município de Pojuca-Ba e diante da concordância da Excepta, impões-se o acolhimento da Exceção de Incompetência oposta CONCLUSÃO. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA “RATIONI LOCI” arguida por A P B SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI em face de CLEITON DOS SANTOS PEREIRA de modo que declino da competência, para determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Alagoinhas/Ba, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Providencie a Secretaria as devidas anotações e comunicações. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A P B SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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