Processo 0000363-60.2024.5.11.0051
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000363-60.2024.5.11.0051 AGRAVANTE: TRIAD INTEGRATION SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MAILSON LIMA GARCIA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5a7a7d3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051215124456800000016142576 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 42 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, diante da frustração das tentativas executórias em face da empresa devedora. O agravante sustenta afronta ao Tema 1.232 da repercussão geral do STF, defende a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com exigência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 42 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.232 do STF impede a desconsideração da personalidade jurídica de sócio na execução trabalhista sem comprovação de abuso da personalidade jurídica e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento da execução em razão do julgamento pendente do Tema 42 do TST acerca da aplicação da teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF refere-se à inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem participação no processo de conhecimento, não se aplicando à hipótese de redirecionamento da execução ao sócio mediante desconsideração da personalidade jurídica. 4. O relator do IRR nº 0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42 do TST) não determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, inexistindo fundamento para o sobrestamento da execução. 5. A Justiça do Trabalho adota majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 8º, § 1º, da CLT. 6. A teoria menor admite o redirecionamento da execução aos sócios diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem necessidade de demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. A realização infrutífera de diversos atos executórios para localização de bens da empresa executada legitima a inclusão do sócio no polo passivo da execução. 8. A decisão agravada observa os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.232 do STF não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica voltada à responsabilização de sócio na execução trabalhista.…
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