Processo 0000363-60.2024.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000363-60.2024.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000363-60.2024.5.17.0191 RECORRENTE: RENAN CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08057aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000363-60.2024.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENAN CONCEICAO SILVA JULIANA PENHA DA SILVA (ES15027) RAFAEL SIMOES ANDERSON (ES32063) Recorrido:   Advogado(s):   RENAN CONCEICAO SILVA JULIANA PENHA DA SILVA (ES15027) RAFAEL SIMOES ANDERSON (ES32063) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007)   RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 386641c; petição recursal apresentada em 01/04/2026 - Id 5a7392a). Regular a representação processual (Id 3dfb784). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2757c29 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2757c29: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4a5124, fc1320e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2482bd4, a5fb6f0 ; Condenação no acórdão, id 7aea8be; Custas no acórdão, id 7aea8be; Depósito recursal recolhido no RR, id 29050b3, ae37420, 16e5392 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Insurge-se contra sua responsabilização pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor.  Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a conduta do reclamante, ao tentar executar uma tarefa essencial sem a devida padronização e com instrumentos de trabalho inadequadamente adaptados (posteriormente substituídos por um carrinho), insere-se no risco criado e tolerado pela própria gestão da reclamada, afastando, de forma cabal, a culpa exclusiva da vítima e, por corolário lógico, a tese de culpa concorrente, restando íntegro o nexo de causalidade entre a negligência da empresa e o dano sofrido pelo obreiro e esta omissão em estabelecer um Procedimento Operacional Padrão (POP) para uma tarefa que, por sua própria natureza, envolvia riscos de movimentação de material e contato com superfícies irregulares (a gaiola), configura negligência grave, pois delegava implicitamente a segurança da operação ao arbítrio e improviso individual do empregado, violando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) que exige a correta gestão e controle dos riscos de máquina e equipamento, bem como que a simples disponibilização de EPIs genéricos, como luvas e capacetes (ID ab91178), não supre a falha de engenharia e a lacuna procedimental na execução da tarefa que culminou no esmagamento do dedo do reclamante e o nexo causal entre a negligência da empresa e o acidente é reforçado pelo fato de que a reclamada implementou, após o sinistro, a utilização de um carrinho para transportar os tubetes, alterando o método de trabalho, conforme atestam as fotos (ID cc429e8) e os depoimentos, ou ainda que tal…

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