Processo 0000363-61.2020.5.07.0035
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000363-61.2020.5.07.0035 RECLAMANTE: ASSIS BRUNO SALES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARDENIO PEIXOTO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d7ebc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Em face da certidão de supra, e considerando que o feito se encontrava arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos, o que já inclui o lapso de suspensão tratado no processo no artigo 40 da Lei n.º6.830/80, a prescrição intercorrente é aplicável ao presente caso. Com efeito, a parte interessada foi devidamente notificada, em 11/05/2022, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, novos meios para prosseguimento da execução (ID 2c04fc1), sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia. Ora, o TST, ao editar a Instrução Normativa de nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sobre o tema, disciplinou que: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Destaca-se que o impulso oficial no processo trabalhista, após a alteração do art. 878 da CLT, foi mitigado, de modo a só ocorrer nos casos em que as partes não estejam representadas por advogados, situação esta que não é a dos autos (vide procuração de ID b9ae9ba), sendo importante registrar que até a presente data este Juízo adotou as medidas executórias requeridas anteriormente pela parte (ID's 8058ec2 e fff5414). Reza o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) . § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, a saída encontrada quando não se localiza, de um lado, bens do devedor capazes de saldar a dívida, e também quando se tem a inércia do credor, é o pronunciamento da prescrição intercorrente, na ausência de causas impeditivas de seu curso regular. Diga-se, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na Súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credor e não do magistrado. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a…
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