Processo 0000363-63.2020.5.05.0311

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000363-63.2020.5.05.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000363-63.2020.5.05.0311 AGRAVANTE: ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA GEUSEANE TRAJANO FELIX A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000363-63.2020.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a sua inclusão no polo passivo de reclamação trabalhista movida em face da AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. O agravante alega  impenhorabilidade de valores, ausência de esgotamento de meios de constrição da devedora principal e necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a declaração de nulidade da citação implica a liberação de valores constritos; (ii) saber se é possível a penhora de valores de natureza salarial; (iii) saber se houve o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da devedora principal; (iv) saber se é cabível a inclusão de terceiro no polo passivo e (v) saber da legalidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade da citação foi sanada com a ciência inequívoca e posterior manifestação do sócio, sendo possível a manutenção do bloqueio cautelar de valores. A jurisprudência do TST, após a vigência do CPC/2015, consolidou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de salários e proventos para a satisfação de débitos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. No caso, o agravante apresenta um nível de renda incompatível com a hipossuficiência. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos da empresa, com inclusão no BNDT e ordem de indisponibilidade no CNIB, sem êxito, de modo que autorizado direcionamento da execução aos sócios da ré. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1232 da Repercussão Geral, é inviável o redirecionamento da execução para empresa que não participou da fase de conhecimento. É possível a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e retenção do passaporte, diante da ocultação patrimonial e da resistência injustificada do executado em satisfazer o crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a penhora de percentual de salários e demais proventos para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que preservado o valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, e a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e retenção do passaporte, é cabível diante da ocultação patrimonial e da resistência injustificada do executado em satisfazer o crédito alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, 833, IV, §2º; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 da Repercussão Geral; TST, Tema Repetitivo nº 75;…

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