Processo 0000363-65.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000363-65.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000363-65.2025.5.12.0029 RECORRENTE: DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000363-65.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA, KLABIN S.A. RECORRIDO: DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA, KLABIN S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000363-65.2025.5.12.0029, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA; KLABIN S.A. e recorridos DIEGO ADELAR LIPOSKI DA SILVA; KLABIN S.A. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 48d0864), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 25138a7, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: prescrição; intervalo intrajornada e horas extras; adicional noturno; FGTS e multa de 40%; multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. O autor, em razões de ID. c675c10, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limite da condenação; horas extras; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade e indenização por dano moral. São apresentadas contrarrazões pelas partes. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré pretende a reforma da sentença quanto à prescrição. Alega que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.04.2025, estando prescritos os direitos anteriores a 28.04.2020. Sustenta que a suspensão de prazos prescricionais do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 refere-se à prescrição bienal, e não à quinquenal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF. Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição das verbas anteriores a 28.04.2020. A sentença foi proferida nos seguintes termos: No tocante à prescrição quinquenal, uma vez que oportunamente arguida (Súmula n. 153 do TST), considerando a data de ajuizamento da ação (28/04/2025), bem como os termos da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020, data de sua publicação, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias, pronuncio a prescrição das pretensões de cunho pecuniário exigíveis anteriormente a 09/12/2019 (CRFB, art. 7o, XXIX) e, quanto a elas, extingo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, II). Pois bem. Em relação à suspensão da prescrição quinquenal, a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do…

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