Processo 0000363-67.2025.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 67-79: "III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a- Processo 0000346-31.2025 IMPROCEDENTE a pretensão de MURILO HENRIQUE MENDONÇA DE SOUZA contra LÍVIA DE SOUZA FERREIRA e FABIANA MOREIRA NICE; b- Processo 0000363-67.2025 - PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA MOREIRA NICE para condenar SOLIDARIAMENTE SOLANGE JOSÉ ROSSETT OLIVEIRA DE SOUZA e MURILO HENRIQUE MENDONÇA DE SOUZA ao pagamento de R$5.045,00 (cinco mil, quarenta e cinco reais) a título de indenização pelos danos materiais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (21/07/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (25/07/2025 fls. 23/24). Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: .1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); .2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e sem honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Translade-se cópia aos autos 0000346-31.2025. À homologação. Campo Grande, 17 de abril de 2026. Decio Augusto Pontes Tagliarini Rolim Juiz Leigo (assinado por certificação digital)." "Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."
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