Processo 0000363-69.2026.8.04.2400
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 30.1. Por corolário lógico, resta restabelecida a eficácia do decreto cautelar proferido no mov. 9.1, registrando-se que o réu LEVY GOMES BENCHAYA encontra-se EFETIVA E REGULARMENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR FORÇA DESTE PROCESSO Nº 0000363-69.2026.8.04.2400. 2. Do Recebimento da Denúncia Da análise da peça acusatória, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A exordial qualifica o acusado, descreve de forma clara a conduta imputada, tipifica o crime de furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) e apresenta o rol de testemunhas (mov. 35.1, fls. 1 a 3). Impende destacar que na fase de recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de materialidade delitiva e indícios fortes de autoria em desfavor do (s) acusado (a). Ademais, não vislumbro, de plano, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do CPP. A peça não é inepta e há justa causa para a persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, fl. 3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, fls. 8 a 10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, fl. 17), Termo de Restituição (mov. 1.1, fl. 21), mídias videográficas (mov. 19.1), depoimentos das testemunhas (mov. 1.1, fls. 13 e 15) e confissão do réu em sede policial (mov. 1.1, fls. 23 e 24). Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por entender que preenche os requisitos legais do art. 41, bem como por restarem ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 e parágrafo único do CPP). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos termos do artigo 396 a 396-A do Código de Processo Penal. Caso o denunciado não possua condições de constituir Advogado(a), deverá tal fato ser certificado pelo Oficial(a) de Justiça, no momento da citação. Não constituído Advogado e/ou certificado pelo Oficial de Justiça a hipossuficiência econômica do acusado, certifique-se. Nesse caso, nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual, para oferecer resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do CPP. Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Com apresentação da resposta à acusação, façam-se conclusos para os fins dos artigos 397 a 400 do CPP. DEMAIS DETERMINAÇÕES Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal e alteração do polo ativo da demanda, com as demais alterações de praxe no sistema PROJUDI. Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado. Demais diligências pela Secretaria. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, com as advertências acima descritas. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos.
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