Processo 0000363-71.2025.8.17.3490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000363-71.2025.8.17.3490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000363-71.2025.8.17.3490 AUTOR(A): J. L. D. S. F. REPRESENTANTE: ACSA PRISCYLA FEITOZA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245640712, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência satisfativa, ajuizada por JOÃO LUCAS DA SILVA FEITOZA, menor impúbere, representado por sua genitora Acsa Priscyla Feitoza da Silva, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em razão de reajuste de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão do qual o autor é beneficiário. Sustenta a parte autora que o percentual de reajuste é abusivo, desprovido de justificativa técnica ou atuarial idônea, e que viola as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual, tornando excessivamente onerosa a manutenção do contrato. Aduz, ainda, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e ininterrupto, de modo que o reajuste abusivo compromete a continuidade do tratamento multidisciplinar em curso e restringe, na prática, o próprio acesso à saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória do reajuste ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais/familiares (6,91%) e, no mérito, o reconhecimento da abusividade do percentual de 49,5%, a aplicação definitiva do índice da ANS, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A tutela de urgência foi deferida no id 203067051. Citada, a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, na qualidade de mera administradora de benefícios, não possui competência para definir índices de reajuste, tampouco para gerir a assistência à saúde propriamente dita, atribuições que seriam exclusivas da operadora do plano. No mérito, defende a legalidade do reajuste, sustentando que planos coletivos por adesão não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo os percentuais definidos contratualmente com base na variação de custos e na sinistralidade da carteira. Nega a existência de cobrança indevida e impugna o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a revogação da tutela de urgência e a improcedência integral dos pedidos. Citada, a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação, defendendo a legalidade do reajuste anual aplicado, ao argumento de que o percentual observou…

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