Processo 0000363-72.2024.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000363-72.2024.5.13.0029 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA GOMES RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Carlos Antonio Côrtes, Diretor de Secretaria Substituto da 10ª Vara Federal do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, CERTIFICA, em breve relatório, em consonância às disposições contidas no Provimento zero um dois mil e doze da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e em cumprimento à determinação constante no despacho prolatado, Id.2176cfa, que instrui a presente certidão, que revendo os autos do processo suso, interposto pela Reclamante, Srª. MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA GOMES. CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face da empresa Reclamada, COTEMINAS S.A. - CNPJ: 07.663.140/0001-99, deles verificou-se constar que a ação foi proposta/autuada em 27/03/2024, tendo como objeto as verbas elencadas na peça Inicial (ID 4e55757). Após designada a audiência e regular instrução, a ação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE quanto aos termos dos pedidos formulados pela parte Reclamante em face da parte Reclamada, para condenar esta a pagar, no prazo legal e após o trânsito em julgado, o valor constante nos cálculos em anexo à decisão vinculada à tramitação pelos Ids. bf1f2e0 e c81c4ff. Quantum debeatur já liquidado quando da prolação da sentença de mérito. Houve interposição de Recurso Ordinário pela parte executada. Trânsito em julgado da decisão em 13/09/2024, conforme certidão vinculada à tramitação processual pelo ID 869421a. Planilha de cálculos de ID c81c4ff, no valor de R$ 34.574,94 de crédito da parte exequente, R$ 4.953,34 de verba previdenciária, R$ 3.772,31 de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte exequente, Dr. Antonio Alves de Vasconcelos Filho, CPF XXX.XXX.XXX-XX, R$ 1.894,79 de IRPF sobre os créditos da parte exequente, e R$ 903,91 de custas processuais, totalizando o valor de R$ 46.099,29 (quarenta e seis mil, noventa nove reais e vinte e nove centavos), atualizada até o dia 06/05/2024. Decisão homologatória dos cálculos e início da execução (ID 83a6d89). Citação da parte devedora (ID 1d6d87e). Não houve interposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição. Despacho de ID 2176cfa, determinando a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, vez que todas as medidas adotadas pelo Juízo visando a solução da lide restaram infrutíferas. Ainda, a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial nº nº. 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite no juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, não tendo este Juízo meios para impulsionar os processos após cumprido seu mister com a expedição da certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal, cabendo à parte interessada a sua habilitação no quadro de credores, já que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a todos os bens e créditos da Empresa Recuperanda, os quais sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005, consoante diretrizes traçadas pelo ATO GCGJT Nº 001/2012 e RA TRT Nº 011/2010. Era o que cumpria certificar. Pelo que dou Fé à presente certidão e às peças processuais vinculadas à tramitação processual pelos…
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