Processo 0000363-75.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000363-75.2026.5.18.0122 AUTOR: ALDA MARIA BATISTA RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c4061 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifico que as partes optaram pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Tal opção, todavia, não estabelece que todos os atos devam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, excepcionando-se, dessa forma, a audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, como regra, as audiências devem ser presenciais, salvo aquelas hipóteses estabelecidas no § 1º, ou quando houver pedido da parte (art. 3º, caput), “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, entendeu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Assim, conquanto a definição da tramitação seja afeta exclusivamente às partes, ao definirem pelo Juízo 100% Digital, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, porque isso diz respeito à atuação do juiz, a quem cabe zelar pela rápida e adequada solução (art. 765 da CLT), deve observar as características identificadas a partir dos elementos processuais, tem-se uma atribuição funcional conferida ao juiz dirigente do feito. Outrossim, as dificuldades identificadas, nas ocasiões de audiência telepresencial das quais este julgador tem participado, seja na própria conexão (falhas e insuficiência de dados, “delays” na troca de mensagens), outras vezes por dificuldade de o destinatário conseguir, de forma adequada, estabelecer a comunicação, gerando inúmeros atrasos à audiência respectiva e eventualmente a outras. De consequência, a audiência presencial revela-se, especialmente em circunstâncias como as destes autos, a forma mais adequada de realização do ato processual. Registro, por outro lado, que as partes têm domicílio na área de competência territorial desta Unidade Jurisdicional ou em localidade próxima, razão pela qual não se divisa, relativamente a elas, impedimento ou dificuldade no deslocamento para a realização do ato processual. Ainda na mesma linha, com o absoluto respeito e reconhecimento da essencial atuação na defesa dos clientes, é certo que o patrocínio por procurador de outra localidade não estabelece, por si só, a definição da forma de realização do ato processual, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por não contemplado no art. 937, § 4º, do CPC, seja por ser inerente à atividade do advogado o deslocamento, como estabelece, por exemplo, o art. 791-A, § 2º, II, da CLT. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pela E. Corregedora-geral da Justiça do Trabalho nos autos da…
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