Processo 0000363-78.2022.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AIAP 0000363-78.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS AGRAVADO: ANA CAROLINA ALVES PEREIRA PEIXOTO PROCESSO n.º 0000363-78.2022.5.10.0012 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS Advogados: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812, JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638 EMBARGADO: ANA CAROLINA ALVES PEREIRA PEIXOTO Advogados: GERALDO LEITE FERNANDES - DF28908, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES - DF18189, ANA CAROLINA ALVES PEREIRA PEIXOTO - DF24961 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A parte exequente opõe embargos de declaração às fls. 479/483 do PDF, em face do acórdão às fls. 451/458 do PDF, o qual conheceu do agravo de instrumento por si interposto e, no mérito, deu provimento para afastar o descabimento do agravo de petição e, quanto a este, foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação. Aduz erro material na certidão do julgado ao exarar conclusão diversa do entendimento adotado pela e. Turma. Alega, ainda, ter havido omissão quanto à análise da documentação apresentada nos autos, que seria apta a ratificar a situação econômica da executada e, assim, afastar a suspensão da exigibilidade em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada, a executada, ora embargado, apresentou impugnação às fls. 486/489 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a parte embargante existência de erro material em relação à certidão do julgado, que teria estampado conclusão diversa da adotada e, ainda, aduz omissão no acórdão em relação à análise da documentação apresentada, porquanto seria apta a ratificar a alegação da mudança havida na situação econômica da executada, insistindo ser devido o pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem razão a parte embargante ao alegar vício no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, embora tenha sido publicada primeiramente certidão com equívoco, posteriormente, houve a retificação e constou de forma correta a conclusão adotada pela e. Turma no julgamento. E, em relação a alegada omissão, não passou despercebida a documentação apresentada nos autos, tendo ocorrido a apuração da situação econômica da executada. No entanto, a conclusão foi no sentido diverso do entendimento exarado pelo exequente agravante e reiterado nos presentes embargos. Foi apurado ser devida a permanência da suspensão da exigibilidade em razão da manutenção do benefício…
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