Processo 0000363-81.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000363-81.2025.5.12.0056 RECORRENTE: ROBERT WILLIAM FLORINDO RECORRIDO: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000363-81.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: ROBERT WILLIAM FLORINDO RECORRIDO: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa para a despedida do empregado, por sua gravidade e por suas consequências, deve ser tratada com cautela e rigor, porquanto subtrai do obreiro o emprego, que é, de regra, sua única fonte de subsistência, retirando-lhe, destarte, verbas de cunho econômico. Comprovada a prática do ato caracterizador da falta grave imputada ao trabalhador, deve ser mantida a justa causa aplicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente ROBERT WILLIAM FLORINDO e recorrido VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Recorre o autor da sentença de fls. 489/500, complementada às fls. 514/516, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (fls. 520/529), argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e erro na valoração da prova. No mérito, pretende reforma do julgado no que tange a rescisão contratual por justa causa, horas extras, dano moral e justiça gratuita. A ré apresenta contrarrazões (fls. 535/544), na qual suscita o não conhecimento do recurso do autor, por deserção. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a ré argui preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por deserção. Sustenta que não foram concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e não houve o recolhimento do preparo recursal. Inviável acolher a preliminar, já que não houve condenação da autora ao pagamento de custas, tampouco há necessidade de recolhimento de depósito recursal. No caso, procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, as custas são devidas pela ré. Logo, rejeito a preliminar de deserção arguida e conheço do recurso ordinário e contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR 1 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O autor alega cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem não apreciou o pedido de prova pericial expressamente requerida, a qual seria essencial para demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de rastreamento do veículo e, por conseguinte, a ausência de qualquer falta grave cometida. A arguição não procede. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como apreciar a necessidade de produção das provas requeridas. Ademais, incumbe às partes indicar, em momento oportuno, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 507 do CPC. No caso, verifica-se que o reclamante não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado, qual seja, a audiência de instrução, oportunidade em que deveria especificar as provas ainda…
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