Processo 0000363-83.2026.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-83.2026.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000363-83.2026.5.06.0001 RECLAMANTE: WILIDA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f8570 proferido nos autos. DESPACHO   Para apurar a insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho do(a) autor (a), o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) Dr. BRENO PICANCO ARAÚJO, o qual deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, sem oposição das partes. Registro a impossibilidade de concessão de antecipação de honorários periciais, em face da expressa vedação constante no artigo 15 da Resolução CSJT Nº 247/2019. As partes de logo querendo podem indicar Perito, de comum acordo (artigo 471 do NCPC), no silencio, em 05 dias, fica mantido o perito já designado. Concede-se às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC). O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Por ocasião da apresentação de quesitos as partes devem informar os seguintes dados a fim de possibilitar o contato do perito acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos: email e telefone Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do Dr. ANÍSIO SILVESTRE, o qual deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Advirto acerca do eventual ônus de sucumbência acerca da prova pericial, pois a a parte autora ficar responsável pelo pagamento dos honorários periciais caso seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. As partes de logo querendo podem indicar Perito, de comum acordo (artigo 471 do NCPC), no silencio, em 05 dias, fica mantido o perito já designado. Concede-se às partes o…

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