Processo 0000363-85.2016.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000363-85.2016.8.18.0054 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCO PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUCIANA TENORIO REGO GUIMARAES, THIAGO TENORIO RUFINO REGO APELADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA TENORIO REGO GUIMARAES, THIAGO TENORIO RUFINO REGO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, decadência, prescrição e conexão. O espólio da parte autora interpôs recurso adesivo para requerer o reconhecimento da nulidade dos demais contratos indicados na petição inicial. 3. A sentença reconheceu apenas a nulidade do contrato nº 760644500. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes a decadência ou a prescrição da pretensão deduzida em juízo; (ii) saber se há conexão entre as demandas apontadas pela instituição financeira; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa analfabeta observaram as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico; e (iv) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência não se aplica à hipótese, pois a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo e pretensão condenatória voltada à restituição de valores e à reparação de danos. Incidência da prescrição quinquenal prevista no CDC. 6. Não configurada a prescrição, uma vez que os descontos permaneciam ativos quando do ajuizamento da ação, sendo o termo inicial da contagem a data da última parcela descontada. 7. Inexistente conexão processual, pois os contratos impugnados possuem causas de pedir e pedidos distintos. 8. Os contratos firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A mera aposição de impressão digital não supre a formalidade legal. 9. Os contratos apresentados pela instituição financeira não contêm assinatura a rogo. Quanto aos demais contratos impugnados, não houve apresentação da documentação contratual nem comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. 10. A inobservância das formalidades legais impõe a declaração de nulidade dos contratos, com retorno das partes ao estado anterior,…
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