Processo 0000363-90.2020.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000363-90.2020.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000363-90.2020.5.12.0045 RECLAMANTE: JONAS BARBOSA RECLAMADO: NATURAL - OLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ef0ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 1e073f6 . ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O  Vistos, etc. A parte autora e a 1ª ré, NATURAL ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA, celebraram acordo, que foi devidamente homologado (ID 979c755), no qual a reclamada acordante, reconheceu o vínculo empregatício com o autor e se comprometeu ao pagamento da importância líquida de R$ 222.202,57, nos moldes da minuta de ID 9f6bd5a. Conforme estabelecido na Cláusula 3ª da avença, o adimplemento da obrigação pecuniária deveria ocorrer mediante a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal, que tramita sob o nº 1001426-65.2021.8.26.0108 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar/SP. Outrossim, restou pactuada a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas (MIRANDELA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e KABA HOLDING PATRIMONIAL LTDA.), condicionada à impossibilidade de satisfação do crédito no âmbito do juízo recuperacional (Cláusula 6ª). A parte exequente manifestou-se no ID 37a4868, aduzindo a ausência de pagamento e requerendo a intimação da executada, que por sua vez, em petição de ID 1e073f6, informou que, em consulta ao processo de recuperação judicial, não verificou a efetiva instauração do incidente de habilitação de crédito por parte do credor, sustentando que apenas o envio de dados extrajudiciais ao administrador judicial não supre a necessidade de provimento jurisdicional naquele juízo universal para a inclusão na lista de pagamentos da Classe I (Trabalhista). Pois bem. Considerando que o termo de conciliação homologado expressamente previu que o pagamento se daria via habilitação de crédito e que o juízo da recuperação é o foro universal para a execução de tais haveres, cabe ao credor diligenciar perante a 1ª Vara Cível de Cajamar/SP para a efetivação de seu crédito. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para as devedoras subsidiárias (IDs e48c27e e 37a4868), entendo ser, por ora, precoce. A responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas foi pactuada como medida derradeira, a ser efetivada apenas se o crédito não for obtido por meio da habilitação na recuperação judicial da primeira ré. Para que se configure o descumprimento apto a atrair a responsabilidade das subsidiárias, é imperioso que o exequente demonstre ter exaurido as vias processuais adequadas no juízo universal, incluindo a demonstração de que a habilitação foi indeferida por culpa da recuperanda ou que o plano de recuperação não está sendo cumprido após a devida formalização do crédito. Diante do exposto, e com o fito de garantir a regularidade do prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos a instauração do incidente de habilitação de crédito (ou a providência judicial correspondente) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar/SP (Autos nº 1001426-65.2021.8.26.0108), ou apresente justificativa fundamentada acerca de eventual óbice encontrado para tal fim. Fica…

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