Processo 0000363-92.2026.5.14.0411

TRT14 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000363-92.2026.5.14.0411
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA AlvJud 0000363-92.2026.5.14.0411 REQUERENTE: DEUZA OLIVEIRA INTERESSADO: RUBERTO GOMES VITURINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db15379 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por DEUZA OLIVEIRA, visando a expedição de Alvará Judicial para liberação de saldo de FGTS depositado em nome do falecido RUBERTO GOMES VITURINO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A requerente juntou documentos comprobatórios de sua condição de dependente habilitada (id. 50f3661)  e requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo dos autos (id. e3a0820). Pois bem. O Procedimento de Jurisdição Voluntária encontra-se disciplinado nos artigos 719 a 770 do CPC e o pedido em comento está previsto no artigo 725, VIII do CPC, aplicado subsidiaria e supletivamente ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC).  Quanto à habilitação da requerente, a documentação apresentada (ID c5051d8) demonstra o preenchimento dos requisitos legais para o pleito, considerando o artigo  1º da Lei 6.858/80 , artigos 110 e 687 a 691 do CPC e artigo 1.829 do código Civil.  No que tange à legitimidade da instituição financeira, a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui interesse jurídico no feito, sendo necessária sua integração à lide. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de DEUZA OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) como requerente nos presentes autos. DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. CITE-SE a CEF, via domicílio eletrônico (conforme art. 246 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido, inclusive quanto à existência de eventuais óbices legais ao levantamento do FGTS (arts. 20 e 20-A da Lei nº 8.036/90). Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Confere-se ao presente despacho força de intimação, via domicílio eletrônico, devendo ser instruído com as chaves de acesso a todos os documentos deste processo.  EPITACIOLANDIA/AC, 30 de julho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEUZA OLIVEIRA

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